A sucessão deve ser regida pelas regras vigentes no momento do falecimento do autor da herança, ainda que isso tenha ocorrido quando não mais se admitia a distinção entre filhos adotivos e consanguíneos e que antes tenha havido ato jurídico perfeito de adoção simples realizada durante a vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia regime diferenciado de sucessão entre os filhos adotivos e os consanguíneos.
